SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 898 DE 11 DE JUNHO DE 1992.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 43, INCISO XLIII DO REGIMENTO DO DETRAN/DF, APROVADO PELO DECRETO N° 3535/76, COMBINADO COM O ARTIGO 2° DA RESOLUÇÃO 734/89, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN:

. Considerando que o Código Nacional de trânsito - Leo n° 5108, de 21.09.66, em seu artigo 125 estipula que: "O Ministério da Educação e Cultura promoverá a divulgação de noções de trânsito nas escolas primárias e médias do País, segundo programa estabelecido de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito";

. Considerando a necessidade de implementar novas modalidades de envolvimento de estudantes e da comunidade em geral na problemática do trânsito do Distrito Federal, notadamente na preparação de novos e futuros condutores;

. Considerando a permanente preocupação do DETRAN/DF e da Rede Particular de Ensino do Distrito Federal com a educação em geral e para o trânsito em especial, como enriquecimento intelectual dos estudantes:

. Considerando a possibilidade regulamentar da Instituição de Cursos de Formação de Condutores de Veículos Automotores no Estabelecimentos de Ensino reconhecidos oficialmente, como parte integrante da formação extracurricular dos corpos discente e docente;

. Considerando que o Departamento de Trânsito do Distrito Fedetal já mantem Convênio com a Função Educacional do Distrito Federal, objetivando a união de esforços no sentido de oferecer Educação de Trânsito nas Escolas de 1° e 2° graus da rede oficial de ensino do Distrito Federal;

. Considerando que o Exm ° Sr. Governador do Distrito Federal sancionou a lei n° 217, de 23 de dezembro de 1991, que autoriza a criação da Escola Pública de Trânsito;

RESOLVE:

Artigo 1° - Estabelecer mini-curso para a formação teórica de condutores de veículos automotores a ser aplicado pelo DETRA/DF, através de Gerência de Educação de Trânsito, nas Escolas de 2° grau da Rede Particular de Ensino do Distrito Federal.

§ Único - O mini-curso de que trata o presente artigo terá a duração de 30 (trinta) horas-aulas, compreendendo ensinamentos de : legislação de tránsito, direção defensiva, primeiros socorros, educação para a segurança no trânsito e noções de mecãnica de veículos automotores.

Artigo 2° - Poderão Inscrever-se no mini-curso os alunos regularmente matriculados nas Escolas de 2° grau da Rede Particular de Ensino do Distrito Federal e professores lotados nas Unidades de Ensino onde o mini-curso for ministrado.

Artigo 3°- Serão considerados aprovados no mini-curso os participantes que alcançarem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência e aproveitamento na aferição final, mediante prova individual escrita de cada matéria.

§ Primeiro- Será expedido Certificado de Habilitação aos aprovados no mini-curso; e

§ Segundo - O certificado de que trata o parágrafo anterior, será assinado pelo Diretor da Unidade de Ensino onde for ministrado o mini-curso e, pelo Gerente de Educaçãio de Trânsito do Departamento de Trânsito do DF.

Artigo 4° - A aprovação no mini-curso corresponderá consequentemente, ao exame de legislação de trânsito, previsto nos artigos 84 e 85 da Resolução n° 734/89-COTRAN.

§ primeiro - Ao final de cada mini-curso serão aferidos os conhecimentos adquiridos pelos alunos, perante Comissão Examinadora de Trânsito, de 03 (três) membros, designados pelos Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, na forma do artigo 83 de supramencionada Resolução;

§ Segundo - Os aprovados que tenham completados 18 (dezoito) anos de idade, poderão requerer a complementação do processo de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, junto ao Departamento de Trânsito do DF, realizando os demais exames previstos na legislação pertinente e;

§ Terceiro - Os aprovados monores de 18 (dezoito) anos de idade somente poderão requerer ao DETRAN complementação do processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, após complementar a idade de 18 (dezoito) anos de idade.

Artigo 5° - Na forma do artigo 61 do Decreto n°  3534/76, fixo que , os portadores de Certificado de Habilitação de que trata esta INSTRUÇÃO DE SERVIÇO, na complementação do processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, deverão apenas, recolher a título de preços especal, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido para os exames de Habilitação e para os exames Sanidade Física e Mental, Oftalmológico e Psicotécnico.

§ Único - O preço especial a que se refere o presente artigo se estende, somente, aos exames realizados no DETRAN/DF.

Esta INSTRUÇÃO DE SERVIÇO entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do DF.

DILSON DE ALMEIDA SOUZA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, Suplemento de 19/06/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 19/06/1992 p. 39, col. 1